Já faz praticamente um ano desde que a vacinação contra a Covid-19 no Brasil começou. Desde então, vários grupos têm manifestado opiniões divergentes acerca da obrigação dessa vacina e da eficácia dela, o que acabou tornando o assunto polêmico e controverso até hoje para muitos.
Por conta disso, outra questão muito importante tem sido levantada mais recentemente, justamente por haver uma grande parte da população que já está vacinada. A pergunta é: Empresas podem demitir os colaboradores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19?
Caso queira descobrir se é possível de fato demitir alguém por conta disso e se há alguma legislação acerca desse tópico, acompanhe a seguir.
Primeiro, é importante entendermos que não há nenhuma lei que torne a vacina da Covid-19 obrigatória. Afinal, a vacinação não é compulsória e, por conta disso, a decisão entre aceitar ou negar a imunização é de cada indivíduo.
Porém, empresas podem despedir colaboradores que se recusarem a receber imunização. Neste caso, é possível seguir a demissão sem justa causa, com o pagamento dos direitos trabalhistas e com aviso prévio.
Isso acontece, pois por mais que a vacinação não seja obrigatória, é dever do gestor manter a saúde e bem-estar do quadro de colaboradores da empresa e do ambiente de trabalho. Com isso, o interesse coletivo se sobrepõe ao individual, e caso o colaborador represente risco para os outros, ele pode sim ser demitido por isso.
Não. Por ser a pena máxima dentro de uma relação de trabalho, a dispensa por justa causa só deve acontecer caso haja a evidente e completa ruptura na confiança entre gestor e funcionário.
Tanto que, em novembro de 2021, o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria 620, que proíbe a demissão por justa causa de um empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação, além de proibir a obrigatoriedade do mesmo em processos seletivos de admissão de trabalhadores. Veja alguns trechos:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.”
“§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.”
“§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.”
De fato, a vacinação contra a Covid-19 não é obrigatória. Entretanto, é dever das empresas conscientizarem seus trabalhadores para manter um ambiente de trabalho saudável.
Assim, o setor de RH passa a ter um papel extremamente importante neste cenário, auxiliando os trabalhadores a tomarem a decisão correta.
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