O contrato de trabalho temporário é uma exceção no que prevê a legislação trabalhista. Desde já, a empresa que tem a intenção de empregar um novo colaborador em trabalho temporário deve buscar orientação para compreender suas particularidades. Isso porque o serviço temporário é permitido apenas em algumas situações e há um prazo máximo para prestação do trabalho.
Se sua empresa pretende contratar trabalhadores temporários, é importante ficar atento aos detalhes da legislação que explicam o registro destes colaboradores e os principais requisitos legais deste tipo de contrato.
Pensando nisso, separamos a seguir os principais detalhes e particularidades que se deve atentar ao se empregar um trabalhador temporário.
Os contratos de trabalho previstos pela legislação trabalhista brasileira são:
A Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017, guia as relações e vínculos de trabalho temporário entre: colaborador, empresa de trabalho temporário e empresa tomadora do serviço. Neste sentido, busca atender à necessidade de substituição ou demanda complementar de serviço.
Para esclarecer, é importante que o contrato temporário seja de natureza imprevisível. Quando planejado, é necessário que seja intermitente, periódico e sazonal.
Um exemplo disto é o comércio que apresenta movimentação maior em determinados períodos do ano como o Natal. Neste caso, torna-se necessário uma contratação temporária.
O trabalhador temporário é aquele que a empresa contrata para prestar serviços por um determinado período com o objetivo de substituir de forma provisória funcionários regulares e permanentes.
Mesmo em uma contratação por um curto período, o trabalhador precisa estar registrado e admitido por um contrato de trabalho. Este contrato tem a peculiaridade de ser formalizado com uma empresa prestadora e não diretamente com o colaborador.
Para esclarecer, ao contratar um funcionário temporário, você precisará contatar uma agência prestadora de serviços. Acima de tudo, recomenda-se que tenha cautela neste tipo de contratação e leve em conta a legislação vigente.
Nem todos os direitos do contrato usual de trabalho são mantidos para o contrato temporário. Até mesmo em razão do tipo de acordo estabelecido entre as partes, o trabalhador temporário não tem direito ao aviso-prévio e nem aos 40% de multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Além disso, não há nenhuma garantia de estabilidade. Isso vale, inclusive, para um eventual acidente de trabalho ou para gestantes.
A empresa tomadora de serviço é responsável pelas obrigações trabalhistas, inclusive pelo recolhimento das contribuições previdenciárias durante todo período do trabalho temporário. Caso seja constatado fraude na contratação de colaboradores temporários pela empresa tomadora, será caracterizado o vínculo direto entre os trabalhadores e a empresa.
A resposta é Sim! Durante seu período na empresa contratante, o profissional temporário adotará a rotina normal dos demais colaboradores, incluindo a marcação de ponto.
Com o intuito de ajudar neste controle, o Ponto Secullum Web é um ótimo serviço de registro de ponto, sendo simples para o funcionário e completo para a equipe de RH. Ou seja, são diversos relatórios e personalizações de acordo com a necessidade da sua empresa.
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